A denúncia foi distribuída à 44. Promotoria de Defesa do Patrimônio da Capital que encaminhou o caso ao Procurador Geral de Justiça por considerar que a competência para investigar pessoas com prerrogativa de foro seria daquela autoridade.
DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
Notícia de Fato 01998.000.034/2021
Assunto: 910002 – Violação aos Princípios Administrativos
Objeto: Notícia de suposta violação ao princípio da legalidade, em face da nomeação do ex-Prefeito Geraldo Júlio de Mello Filho para o cargo de Secretário de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, o qual figura como inelegível em lista encaminhada pelo TCE/PE ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Noticiante: Allan Igor Leite Ribeiro
Noticiados: Governador do Estado de Pernambuco e Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco
Cuida-se de Notícia de Fato formulada por Allan Igor Leite Ribeiro perante a Ouvidoria deste Ministério Público (Manifestação Audivia nº 306513), por meio da qual relata ilegalidade na nomeação do ex-Prefeito Geraldo Júlio de Melo Filho para o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, o qual figura como inelegível em lista encaminhada pelo TCE/PE ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Ocorre que o art. 37, inciso VII da Constituição do Estado de Pernambuco dispõe que “compete privativamente ao Governador do Estado de Pernambuco: VII – nomear e exonerar livremente os Secretários de Estados (…).”
De outra banda, não se pode esquecer de que a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações que lhe sucederam, estabelece em seu artigo 10 que “além de outras atribuições constitucionais e legais, cabe ao Procurador-Geral de Justiça, como órgão de execução: (...) VII - exercer as atribuições do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação (...)".
Em sendo assim, qualquer investigação que tenha por finalidade apurar a responsabilidade do Governador do Estado em razão de eventual ilegalidade na nomeação de Secretários Estaduais há de ser necessariamente conduzida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Pelo exposto, com amparo nas disposições do art. 2º, § 2º, da Resolução RES- CSMP Nº 003/2019, determino o encaminhamento da presente Notícia de Fato ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.
Recife, 19 de janeiro de 2021.
ÁUREA ROSANE VIEIRA
44ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Em Exercício Simultâneo
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