Em recente decisão (Recurso Especial 1027797), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Terceira Turma decidiu que se o acordo oriundo de ação trabalhista não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.
A indenização surge da necessidade que teve o empregado de contratar advogado para ingressar com ação trabalhista, o que configura um prejuízo patrimonial, ou dano material, uma vez que o trabalhador teve que despender parte do valor alcançado na ação para pagar os honorários contratados com o seu advogado.
É bom ressaltar que se trata de honorários contratuais, ou seja, aqueles honorários que são acertados entre o cliente (neste caso empregado que quis ingressar com ação trabalhista) e o advogado. Não trata a decisão de honorários sucumbenciais, que são aqueles pagos ao advogado apenas no final da ação, e pela parte derrotada na demanda judicial.
Atenciosamente,
Aldo Gaudencio
Especialista em Direito Empresarial e Direito do Consumidor
Professor Universitário
Advogado
www.aldogaudencio.blogspot.com
olha nao entendi nada que lei é essa?pois meu empregado colocou minha empresa na justiça do trabalho e quem pagou os honorarios do advogado dele foi eu é certo?
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