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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

INFORMATIVO PSD-PE (PARTE III )

Filiação ao PSD antes da desfiliação do antigo 
partido
Já os modelos anexados (comunic_nova_filiação_juiz.doc e
comunic_nova_filiação_partido.doc) permitem a filiação ao PSD antes da desfiliação.
Vejam o que diz o parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos (Lei n° 9.096/95):
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Claro, portanto, que é possível se filiar a novo partido antes mesmo de se desfiliar da legenda anterior. Contudo, a lei impõe que a comunicação ocorra até o dia seguinte, sob pena da Justiça Eleitoral cancelar ambas, por dupla filiação.

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