O que barra Agnaldo é a lei de inelegibilidade, que não permite parentes de segundo grau disputar um cargo. Agnaldo só poderia disputar uma vaga na câmara se fosse detentor de um mandato, ou seja, se tivesse sido eleito em 2012, ai sim ele poderia tentar a reeleição.
A RELAÇÃO CIVIL DE PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE À ÓTICA CONSTITUCIONAL
A relação civil de parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através do artigo 1.591 ao 1.595.
Tal relação incide diretamente na questão da inelegibilidade, conforme prevê o § 7º do artigo 14 da Constituição Federal, verbis:
Art. 14. (...)
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Através do presente parágrafo o constituinte originário busca inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou seja, de grupos, clãs, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou afins dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.
O § 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.
O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
Entende-se por cônjuge a pessoa com quem o titular do cargo eletivo é casado, e seus parentes até segundo grau os demonstrados no item referente a relação civil de parentesco, tais como:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.
Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não incidem no parágrafo são:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.
Dessa forma Agnaldo se quiser disputar algum cargo em 2016 deverá procurar sair em uma chapa majoritária.
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