FESTA RELIGIOSA
Foto: Junior Albuquerque. |
Foto: Junior Albuquerque. |
FESTA PROFANA
Foto: Junior Albuquerque. Na foto a esquerda, rua no centro totalmente as escuras durante a festa |
Foto: Junior Albuquerque. A foto mostra ruas sem GAMBIARRAS. |
* * Poderes basilares da Administração Pública - Artigo 37 da Constituição Federal
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
INTRODUÇÃO
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]
Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso.
Para adentrarmos aos princípios basilares da Administração Pública, antes, devemos entender o significado de princípio.
Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico.
É, por definição, o elo do sistema jurídico, fazendo com que diversas normas sejam fundamentadas, estruturadas e compreendidas. Tem como responsabilidade, na ciência jurídica, de organizar o sistema e atuar como ponto de partida para todo o ordenamento jurídico. Seriam pensamentos diretores, nas quais os institutos e as normas vão se apoiar e fixar, ajudando a consolidar e interpretar normas administrativas. Por fim, princípios são normas jurídicas estruturais de um dado ordenamento jurídico.
Segundo Reale (1986, p. 60):
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450):
Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Os princípios carregam consigo alto grau de imperatividade, o que denota seu caráter normativo (dever ser).
Sendo que qualquer ato administrativo praticado pelos agentes da administração pública, deve ser praticado observando os princípios, pois qualquer ato administrativo que dele se destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção pela inobservância deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Os princípios veiculam diretivas comportamentais, acarretando um dever positivo para o servidor público.
I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio é basilar do regime jurídico-administrativo, pois além de ser essencial, específico e informador, submete o Estado à lei. A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei. Trata-se, portanto, da garantia mais importante do cidadão, protegendo-o de abusos dos agentes administrativos e limitando o Poder do Estado em interferir na esfera das liberdades individuais.
O princípio da legalidade significa que o agente público, em toda a sua atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o caso, pois a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei. E este princípio não esta condicionado somente a atividade da administração, estendendo-se também às demais atividades do Estado.
A lei, para a Administração Pública, significa “dever fazer assim”. As leis, em sua maioria, são de ordem pública, não podendo ser descumpridas.
1- Constituição Federal
A Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade no inciso II do artigo 5º, no qual diz:
Art. 5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
II - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
2- Objetivo
É beneficiar os interesses da coletividade como um todo, que é o objetivo principal de toda atividade administrativa.
3- Finalidade
Evitar que os agentes públicos, ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.
II - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal. O princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo.
1- Constituição Federal
Previsões expressas da adoção do princípio da impessoalidade: a investidura em cargos públicos, concurso público e processo de licitação.
Art. 37 [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Agride o princípio da impessoalidade, o uso da máquina administrativa na promoção pessoal ou política do administrador, transformando a atividade administrativa em personalizada à imagem deste ou do partido que ele representa, este caso está no art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no parágrafo 6º, está a responsabilidade para com terceiro é sempre da Administração.
OBS.: Sou apenas um jornalista, sem nenhuma formação em direito. Caso a assessoria jurídica da prefeitura discorde do algum item do texto, pode enviar suas argumentações para: juniorjornalista25@hotmail.com ou juniorjornalista2525@gmail.com que publicaremos.
1- Constituição Federal
A Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade no inciso II do artigo 5º, no qual diz:
Art. 5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
II - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
2- Objetivo
É beneficiar os interesses da coletividade como um todo, que é o objetivo principal de toda atividade administrativa.
3- Finalidade
Evitar que os agentes públicos, ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.
II - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal. O princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo.
1- Constituição Federal
Previsões expressas da adoção do princípio da impessoalidade: a investidura em cargos públicos, concurso público e processo de licitação.
Art. 37 [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Agride o princípio da impessoalidade, o uso da máquina administrativa na promoção pessoal ou política do administrador, transformando a atividade administrativa em personalizada à imagem deste ou do partido que ele representa, este caso está no art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no parágrafo 6º, está a responsabilidade para com terceiro é sempre da Administração.
OBS.: Sou apenas um jornalista, sem nenhuma formação em direito. Caso a assessoria jurídica da prefeitura discorde do algum item do texto, pode enviar suas argumentações para: juniorjornalista25@hotmail.com ou juniorjornalista2525@gmail.com que publicaremos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor, registrar E-mail