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sexta-feira, 3 de junho de 2011

PROJETO DE LEI Nº 1497, DE 2011 (Do Sr. Roberto Teixeira)


Obriga as instituições bancárias a instalarem equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco, alta temperatura, etc., e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Obriga todas as instituições bancárias que são autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a instalarem equipamentos eletrônicos de segurança nos seus caixas eletrônicos para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas nos seu interior, nos seguintes casos:
a)    Arrombamento;
b)    Movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico;
c)    Aumento de temperatura da estrutura do caixa eletrônico;
d)    Qualquer outro meio não autorizado de abertura do caixa eletrônico.

Art. 2º As Instituições Bancárias poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:.
a)    Tinta especial colorida;
b)    Pó Químico;
c)    Ácidos e Solventes;
d)    Pirotecnia desde que não coloquem em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos.
e)    Qualquer outra substância desde que não coloquem em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
Parágrafo Único: Será obrigatória a instalação de placa de alerta que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
Art. 3º A implantação dos dispositivos de que trata o artigo 1º desta lei, será efetivada em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 4º O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do alvará de funcionamento da instituição bancária, a cassação do alvará de funcionamento, e a não renovação, até que a mesma cumpra as exigências do artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único: Sem prejuízo à penalidade no caput deste artigo, as instituições bancárias que descumprirem a presente lei, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no âmbito de sua competência.
Art. 5º Estabelece multa à instituição bancária, no valor de 4 salários mínimos por mês, por cada caixa eletrônico que estiver em funcionamento sem a instalação do equipamento a qual faz referência o caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários para o cumprimento da presente lei ocorrerão exclusivamente por conta das instituições bancárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


               Esta iniciativa visa apresentar medidas de segurança de solução definitiva por parte do poder público para redução da violência. O projeto tem o objetivo de criar novos mecanismos que proporcionem mais segurança aos consumidores que utilizam os serviços disponibilizados pelas instituições financeiras por meio dos caixas eletrônicos, visando coibir a atuação criminosa.
             A partir da instalação do equipamento de segurança que inutiliza as cédulas (dinheiro) em caso de arrombamento, choque, pressão, movimento brusco, pancadas nas paredes e aumento da temperatura dos caixas eletrônicos, o dispositivo de segurança é ativado de forma automática e inutiliza imediatamente o dinheiro ali depositado. Com a possibilidade de uma resposta mais ágil à ação delituosa, a tendência é que o indivíduo reconsidere o impulso inicial de delinqüir, chegando mesmo a desistir de sua empreitada criminosa, ou seja, pela certeza de que não conseguirá retirar as cédulas intactas depositados no interior dos caixas eletrônicos.
            Certamente nenhum criminoso ousará praticar uma ação que não tenha nenhuma possibilidade de êxito e nenhuma vantagem pecuniária.
                  A fim de tornar eficazes as determinações apresentadas na proposição, incluiu-se a imposição de sanções, aplicáveis no caso de descumprimento, conferindo-se, no entanto, prazo razoável para que os estabelecimentos bancários se adaptem à ordem legal inovadora.

Deputado ROBERTO TEIXEIRA

Assessoria de imprensa

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