ADVOGADO DOS COMERCIANTES “BARRAQUEIROS”
ESCLARECE PUBLICAÇÃO POSTADA EM
BLOG LOCAL E AFIRMA QUE LIMINAR SERÁ REAPRECIADA PELA JUSTIÇA
E QUE NÃO HÁ LEGALIDADE PARA DESOCUPAÇÃO ATÉ O MOMENTO.
Tendo em vista a postagem
publicada no blog “DáliaNet”, no dia de hoje, 28.03.2013, noticiando a não
concessão de medida liminar no processo impetrado pelos donos de barracas
localizadas as margens da PE 130, Taquaritinga do Norte-PE, contra a Prefeitura
Municipal local, a nossa equipe de reportagem em contato com advogado dos
barraqueiros, Dr. Neydson Eduardo Ferreira destacou pontos importantes para o entendimento dos senhores(as)
leitores internautas, como se segue:
ENTENDA:
A ação que tramita na Justiça
desta cidade se trata de uma medida cautelar inominada visando,
preventivamente,
coibir qualquer ato da Administração Pública Municipal no sentido de
retirar as
barracas que há mais de 30 anos funcionam naquela localidade, posto que,
para
que a Administração proceda com a execução de seu poder constitucional,
faz-se
necessário a existência de processo administrativo, conferindo aos
barraqueiros
direito a ampla defesa e ao contraditório e indenização por
benfeitorias, ou
seja, até o momento não foi apresentado nenhum ato administrativo
legítimo que
imponha a demolição e retirada das barracas no dia 31 de março próximo,
conforme, inclusive, foi o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
desta Comarca, Dr. Rommel Silva Patriota quando, apreciou o pedido
liminar, entendendo que: ...” Atente-se,
nessa senda, que, embora tenham os autores asseverado que o lapso final para
desocupação das barracas seja o dia 31.03.2013, sob pena de sujeitarem-se à
demolição das edificações, não há nos autos documento comprobatório da
alegação. Melhor dizendo, não há comprovação nos autos de ato administrativo
que imponha a desocupação e a conseqüente demolição das construções se
insistirem em ocupar a área após a data apontada.”
Assim, não existe nenhuma medida
judicial que autorize a Prefeitura a demolir ou retirar as barracas nesse
momento, destacando que a eventual desocupação nestas circunstâncias, constituiria
possível crime e ato de improbidade administrativa, pois, estaria confrontando os
princípios constitucionais inerentes aos administradores públicos, bem como
ensejaria responsabilidade civil do poder público por danos materiais e morais
aos barraqueiros.
Por fim, cumpre-nos esclarecer
que a não concessão da liminar não significa dizer que a administração pública
pode proceder à desocupação como já dito, posto que os autores da ação pedirão
à Justiça a reapreciação da liminar com a juntada de novos documentos nos autos,
pois na verdade a decisão judicial confirma que nos autos não existe nenhum ato
administrativo LEGAL que resulte em qualquer investida contra os barraqueiros.
Em outras palavras, a justiça apenas confirmou que não existe nenhum mandado
de desocupação ou demolição contra os barraqueiros, mas os mesmos insistirão com
um novo pedido para que o Judiciário impeça qualquer ilegalidade e para que o
Prefeito local, a exemplo do Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe e de
Vertentes, apresente um projeto de lei para relocar os pais de família e
trabalhadores que ocupam as barracas da PE-130, sem a necessidade de emprego de
força e violência.
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