Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundadoreceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadel do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato procepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e pen assual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil doEstado.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/08/2008
Fonte de Publicação
DJe nº 157 de 22/8/2008, p. 1.DOU de 22/8/2008, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, III, X e XLIX.Código Penal de 1940, art. 350., art. 284. Código de Processo Penal MilitaCódigo de Processo Penal de 194 1r de 1969, art. 234, § 1º.Lei 4898/1965, art. 4º, “a” .
Precedentes
Publicação: DJ de 6/10/1978Publicação: DJ de 4/8/1995Publicação: DJ de 2/2/2007Publicação: DJe nº 241, em 19/12/2008
Observação
Veja o debate de aprovação da Súmula Vinculante 11.
fim do documento
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor, registrar E-mail