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sábado, 11 de janeiro de 2014

Torcedor da Portuguesa obtém liminar na Justiça e volta a rebaixar o Flu Leia mais no LANCENET! http://www.lancenet.com.br/minuto/Torcedor-Portuguesa-Justica-rebaixar-Fluminense_0_1063693793.html#ixzz2q83Og0FO © 1997-2014 Todos os direitos reservados a Areté Editorial S.A Diário LANCE!

Daniel Neves, advogado e torcedor da Portuguesa, obteve nesta sexta-feira à tarde uma liminar na Justiça em favor do clube paulista, que determina que a CBF devolva os pontos retirados da Lusa pelo STJD no Campeonato Brasileiro de 2013. A informação foi publicada pelo site da ESPN Brasil.
Com a decisão provisória, o clube paulista seguirá na elite nacional e, com isso, o Fluminense será obrigado a disputar a Série B deste ano.



A liminar obtida pelo torcedor Daniel Neves foi julgada pelo juiz Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara cível de São Paulo, que deu ganho de causa para um torcedor do Flamengo na manhã desta sexta-feira.

Íntegra da decisão:

"Concedo a gratuidade ao autor nos termos da Lei 1060/50. Anote-se.Aceito a competência e explico o motivo. A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito - se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil. 

E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins. Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera esportiva. 

Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio torcedor do Associação Portuguesa de Desportos artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor. Faço uma breve anotação neste ponto.Destarte, o interesse de agir do torcedor decorre justamente da norma mencionada, que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário.Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). 

Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida com os mesmo fundamentos expendidos na decisão proferida no processo de número 1001075-63.2014. Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se discute - desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio – 09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho – 06/12/2013. Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. 

O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede. Foi o necessário, a meu ver. Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se.Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido e disponivel para impressão."




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