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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

REGRAS DO JOGO POLÍTICO

   Dr. Paulo Lima*

                        Sempre penso que em política nada mais me causará surpresa e vejo que, dia após dia, sempre tenho com o que me surpreender.

                        Refiro-me à notícia divulgada nos jornais do Estado, edições de hoje, quarta-feira, nas quais o presidente Guilherme Uchoa está convocando os suplentes dos deputados estaduais que foram escolhidos pelo Governador para ocupar Secretarias do Governo, para que tomem posse em lugar destes mesmos deputados. E o mais espantoso é que tal convocação, segundo se noticia, se faça com base num precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cuja decisão liminar, proferida pelo  Ministro GILMAR MENDES, no último dia 09 deste mês de dezembro,  e ratificada por cinco dos Ministros da Suprema Corte, decidiu que a vaga de deputado Federal que renunciou ao mandato pertenceria ao PMDB e não ao suplente da coligação dos partidos, naquele caso específico.

                        Realmente, é de causar espanto, principalmente partindo do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, que antes de ser político já foi Juiz de Direito Estadual. Ao que parece esqueceu as experiências que por certo adquiriu no seu tempo de Magistrado e, talvez, olvidou até os ensinamentos  dos tempos dos bancos da Faculdade.

                        Ora, decisões desta natureza somente podem ser explicadas pelas razões acima, uma vez que não se concebe  tamanha aberração, ou talvez  se entenda pela vontade irracional de praticar favorecimento sem causa aos seus amigos.   Explico.

                        Existe jurisprudência no seio das nossas mais altas Cortes de Justiça, TSE e STJ, que afirma que não se pode mudar as regras do jogo eleitoral após o resultado da partida. Então, no caso, as regras hão que ser respeitadas.  Pois bem, se a regra vigente nas eleições é que os suplentes das coligações de partidos assumam  nos impedimentos dos titulares, não se mostra aceitável que o Deputado Guilherme Uchoa queira mudá-las, até porque o mesmo não tem poderes para tanto.

                        Deve-se entender que o precedente do STF, aqui referido, não serve para tal propósito, a uma, porque se trata de uma decisão liminar, que poderá ser revertida, (o que não acredito) e, a duas, porque a situação do julgamento não guarda a mínima similitude com a situação ora comentada. É que naquele caso houve renúncia do deputado e o suplente que assumiu não mais fazia parte do partido que compôs a coligação nas eleições. Correta, portanto, a decisão da Suprema Corte. Por fim, esclareça-se, que no caso do nosso Estado não houve renúncia de nenhum dos deputados eleitos. O que houve foi uma convocação do Governador para que os mesmos assumam pastas nas Secretarias, e assim, eles se  licenciarão dos cargos, podendo aos mesmos retornar, caso deixem as Secretarias.  

                        Certamente a Justiça não vai permitir esta manobra política, esdrúxula sobremaneira.

                        Em suma: tenho a plena convicção que, no caso específico do nosso Estado, os suplentes de deputado federal e estadual das coligações que  foram vitoriosas nas eleições é que deverão assumir as cadeiras dos titulares afastados   para ocuparem  cargos nas Secretarias, e ao Deputado  Guilherme Uchoa restará, tão somente,  voltar atrás em sua ilegal decisão ou ser desautorizado judicialmente.

                        Um abraço a todos.

Paulo Lima.
  
*PAULO ROBERTO DE LIMA  é  graduado em Filosofia pela Universidade Católica, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife e atualmente exerce o cargo de  Procurador  Federal.

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