Prefeito de Taquaritinga |
Dr. Neydson |
Depois de muita polêmica com relação a retirada das barracas em Taquaritinga do Norte,
o Juiz Rommel Silva Patriota, concedeu na tarde desta segunda feira (01), uma liminar em favor dos barraqueiros determinando que a prefeitura não execute a desocupação das barracas ou a demolição das mesmas às margens da
rodovia PE-160, sob pena de multa
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por crime de desobediência.
Embora partidários do prefeito já davam como certa a retirada das barracas, agora vão ter que engolir por mais algum tempo.
O que causa estranhesa, são alguns vereadores de situação que bradavam que eram a favor dos barraqueiros, mas na hora da onça beber água apenas os de oposição agiram junto dom Dr. Neydson.
Vereadores de oposição de Taquaritinga do Norte |
Com a decisão da justiça, o caso das barracas vai pegar fogo com o clima político na cidade, pois a disputa virou prefeito contra oposição, tendo em vista que a bancada
de oposição na câmara (Jânio Arruda, Demar, Cinthia e João da Banda) ficou ao lado dos barraqueiros, que junto com o competente
advogado Dr. Neydson Ferreira, luta para que a retirada das barracas seja feita de uma forma mais humana.
Confiram a liminar deferiad pelo juiz de Taquaritinga do Norte:
Dados do Processo |
N�mero NPU | 0000255-41.2013.8.17.1460 |
Descri��o | Cautelar Inominada |
Vara | Vara Única Comarca Taquaritinga do Norte |
Juiz | Rommel Silva Patriota |
Data | 01/04/2013 19:05 |
Fase | Devolução de Conclusão |
Texto | ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE DECISÃO Processo n.º 0000255-41.2013.8.17.1460 Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar ajuizada por FLÁVIO JUNIOR BENTO DE MOURA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público. Este juízo indeferiu (fls. 38/41) o pleito liminar por entender, naquele momento, não estar patenteado nos autos um dos requisitos autorizadores da medida, determinando, ainda, que a parte autora emendasse a inicial a fim de atender ao art. 801, III, do CPC. A ré apresentou contestação aos fatos narrados na peça de ingresso (fls. 46/55), requerendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e solicitando a nomeação à autoria do Estado de Pernambuco e/ou do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER/PE. A parte demandante, atendendo à anterior decisão, emendou a exordial e ratificou o pedido liminar, bem como colacionou ao caderno processual os documentos de fls. 61/64, sustentando haver prova suficiente para embasar, desta feita, a decisão in limine litis. É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para, ao final, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Pleito Liminar Requesta a proemial a concessão, in limine litis, de medida que afaste a administração municipal de proceder à desocupação e demolição das barracas dos requerentes, abstendo-se de praticar qualquer ato nesse sentido. É consabido que o pedido liminar deve estar amparado em dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o perinculum in mora, além daqueles específicos da cautelar em espécie. Na concepção de EURICO TÚLIO LIEBMAN, in Manual de Direito Processual Civil, o "fumus boni juris" representa a "provável existência de um direito" a ser tutelado num pedido principal ou em um processo principal. Não se trata aqui de já declarar a existência de um direito, mas tão-somente à declaração de uma potencial existência do direito alegado pela parte. Diante da narrativa contida na petição inicial, entendo deveras patenteada a condicionante alhures. É que o Município de Taquaritinga do Norte não tem competência para ordenar a demolição das barracas erguidas às margens da rodovia PE-130, enquadradas, de acordo com o art. 2.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 13.707/2008, na faixa de domínio do Estado de Pernambuco. Em que pese, ao que emana dos autos, a atitude da Prefeitura Municipal estar amparada na Lei Estadual n.º 10.454/90, que define o perímetro de segurança escolar, observa-se que o referido ato normativo não dispõe sobre a possibilidade de demolição de construções que estejam nos limites fixados por esta Lei, embora não esteja a municipalidade tolhida de praticar os atos que entender pertinentes em razão do poder de polícia que lhe é outorgado, dentro dos parâmetros legais, por óbvio. Quanto ao perinculum in mora, tido como a "probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em uma via principal" pelo mesmo ilustre jurista LIEBMAN, observa-se que a parte requerente acostou aos autos elementos latentes que demonstram que o seu direito pode vir a sofrer dano acaso tenha de aguardar um provimento jurisdicional final, ulterior a todos os atos e termos do procedimento judicial, o que necessariamente medeia certo tempo. Nada obstante inexistir um ato administrativo formal da Prefeitura indicando a demolição da área, uma vez não desocupadas as barracas no prazo estipulado, emana dos elementos angariados pelo polo ativo que esta se torna eminente. Nesse sentido, veja-se que, afora a Recomendação do Ministério Público Estadual e os comunicados da referida urbe aos ocupantes das choupanas, juntos à peça exordial, os requerentes reuniram aos autos mídia digital que reproduz gravações sonoras efetuadas por ocasião da audiência pública realizada no dia 25/03/2013, na Câmara de Vereadores desta cidade, assim como notícias publicadas pela imprensa, que denotam a convicção do ente político de materializar tal medida. Assim sendo, restando satisfeitos os requisitos autorizadores, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe. II.2 - Da Nomeação à Autoria O Município demandado, ao contrariar a inicial, requereu a nomeação à autoria do Estado de Pernambuco e/ou do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER/PE, reconhecendo ser aquele o real proprietário da área em comento. Ocorre, contudo, que, conforme se depreende da literalidade do art. 62 do Código de Processo Civil, a nomeação à autoria é um ônus que incumbe alegar o detentor de coisa em nome alheio quando demandado em nome próprio, o que não é o caso versado nos autos, eis que este Município não detém o espaço territorial em epígrafe, mas os demandantes. Desta feita, incabível a hipótese ventilada. II.3 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Sustenta ainda o demandado que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois apenas prestará o apoio necessário para que o DER/PE promova a desocupação ou a demolição da área. Importa notar, entretanto, que futura ação principal, da qual, nos termos do art. 796 do Diploma Civil Adjetivo, é este processo cautelar dependente, será intentada pelos autores em desfavor do mesmo Município ora demandado, pelos fundamentos explicitados na peça inaugural e na petição de fls. 58/60. Cumpre dizer, aliás, que cabe ao julgador, ao receber a petição inicial, uma análise perfunctória das condições da ação, sob pena de adentrar de logo no mérito da questão. Não destoa disso a jurisprudência pátria, relevando citar o seguinte julgado, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. GARANTIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. 1 - SEGUNDO O QUE DEFENDE A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS CONSOANTE O ALEGADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, SEM AVANÇAR EM PROFUNDIDADE EM SUA ANÁLISE, SOB PENA DE GARANTIR O DIREITO DE AÇÃO APENAS A QUEM POSSUIR O DIREITO MATERIAL. 2 - O DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ART. 70, III, CPC, NÃO SE DESTINA ÀS AÇÕES DE GARANTIA IMPRÓPRIA (GENÉRICA), MAS ÀQUELAS NAS QUAIS SE DISCUTE A OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DO DENUNCIADO DA LIDE EM INDENIZAR O GARANTIDO EM CASO DE DERROTA, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF - AI 22072020118070000, Des. Rel. Cruz Macedo, julgamento em 27/04/2011, 4ª Turma Cível). Destarte, seja ou não o mencionado ente competente para praticar o reputado ato vergastado, tem-se que esta é uma discussão que atine propriamente ao mérito da lide. Sendo assim, rechaço a preliminar argüida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com espeque nos fundamentos delineados, além do mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR contido na petição inicial, ratificado às fls. 58/60, para determinar que o Município de Taquaritinga do Norte se abstenha de promover a desocupação dos requerentes ou a demolição de suas construções às margens da rodovia PE-160, até ulterior decisão judicial em contrário, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência e por ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento por parte do gestor público. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público de Pernambuco para intervir na lide, em obediência ao art. 82, III, do CPC. Cumpra-se. Taquaritinga do Norte, 1 de abril de 2013. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Substituto ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE 2 |
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