Acaba de sair uma decisão na Justiça de
Santa Cruz do Capibaribe NEGANDO PEDIDO LIMINAR ao Deputado JOSÉ AUGUSTO
MAIA, ficha suja e acusado de formação de quadrilha e improbidade
administrativa pelo Ministério Público, onde o mesmo alegava cerceamento
de defesa no julgamento das contas de sua gestão no ano de 2002.
A decisão foi proferida pelo Dr. Títo Lívio em substituição automática, já que na 2ª Vara (onde o feito está em andamento) estava sem juiz.
Euzébio Pereira Neto
Confira a decisão abaixo
DECISÃO
Processo 2078-35.2012
R. hoje1.
Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em Ação Anulatória, pelo Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, por advogado devidamente constituído, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese que:
- O autor como Prefeito Municipal teve suas contas, relativamente ao exercício financeiro de 2002, analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo por este sugerida a sua rejeição;
- Por seu turno, Câmara Municipal de Vereadores procedeu ao julgamento das referidas contas, concluindo pela rejeição das mesmas; e
- Ocorre que não teria sido assegurado ao requerente o direito de defesa junto ao procedimento na Câmara de Vereadores.
Por fim, requereu a concessão de liminar "para suspender os efeitos da Resolução n.º 003/2012 da Câmara Municipal de Vereadores", que julgaram rejeitadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, pertinentes ao exercício financeiros de 2002."
Relatado. Decido.
De fato, a Constituição da República de 1998 de forma expressa prescreveu que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV)
Por outro lado, aduz o requerente não teria sido respeitado o contraditório e a ampla defesa no processamento das referidas contas pela Câmara, em especial pelos seguintes aspectos:
- não intimação/notificação da sessão de julgamento;
- não antendimento aos pedidos de produção de provas;
- falta de fundamentação;e
- não observância do procedimento previsto no regimento.
Tenho, contudo, que não obstante as alegações, não há nos autos provas pré-constituídas (certidões, decisões etc.) aptas a corroborar tais assertivas.
Realmente, alega-se a não intimação para a sessão, o que além de não restar provado, necessariamente não implicaria em cerceamento, pois, pode, inclusive ter havido outra forma de comunicação ou mesmo o autor ter deixado o procedimento correr a sua revelia. Portanto, não se pode concluir pela irregularidade, de plano, neste momento de conhecimento superficial.
Também quanto aos pedidos de produção de prova, faltam elementos seguros de sua ocorrência.
Da mesma forma, não se pode, com base nos elementos já coligidos (que poderão até ser confirmados com o regular andamento do feito), concluir que houve a preterição de formalidade ou procedimento regimental ou fundamentação na decisão impugnada.
A valer, diferentemente de outra decisão já concedida em relação a estas mesmas contas (em outro julgamento pelo Legislativo), aqui, o pedido é liminar (no início, sem a oitiva da parte contrária, sem qualquer dilação probatória), portanto, exigindo uma maior robustez nos elementos.
Finalmente, ante a não demonstração do requisito básico para a concessão liminar de tutela de urgência, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação2 - (o suposto cerceamento de defesa no procedimento da Câmara de Vereadores, contrariando garantia constitucional), inviável tal pretensão.
Isto posto, ausentes os requisitos do Art. 273, do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada. Determinando:
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 (dias) colecionando-se contrafé respectiva.
Regularizando-se o feito, Cite-se.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 05 de julho de 2012.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO
JUIZ DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
A decisão foi proferida pelo Dr. Títo Lívio em substituição automática, já que na 2ª Vara (onde o feito está em andamento) estava sem juiz.
Euzébio Pereira Neto
Confira a decisão abaixo
DECISÃO
Processo 2078-35.2012
R. hoje1.
Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em Ação Anulatória, pelo Sr. JOSÉ AUGUSTO MAIA, por advogado devidamente constituído, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese que:
- O autor como Prefeito Municipal teve suas contas, relativamente ao exercício financeiro de 2002, analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo por este sugerida a sua rejeição;
- Por seu turno, Câmara Municipal de Vereadores procedeu ao julgamento das referidas contas, concluindo pela rejeição das mesmas; e
- Ocorre que não teria sido assegurado ao requerente o direito de defesa junto ao procedimento na Câmara de Vereadores.
Por fim, requereu a concessão de liminar "para suspender os efeitos da Resolução n.º 003/2012 da Câmara Municipal de Vereadores", que julgaram rejeitadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, pertinentes ao exercício financeiros de 2002."
Relatado. Decido.
De fato, a Constituição da República de 1998 de forma expressa prescreveu que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV)
Por outro lado, aduz o requerente não teria sido respeitado o contraditório e a ampla defesa no processamento das referidas contas pela Câmara, em especial pelos seguintes aspectos:
- não intimação/notificação da sessão de julgamento;
- não antendimento aos pedidos de produção de provas;
- falta de fundamentação;e
- não observância do procedimento previsto no regimento.
Tenho, contudo, que não obstante as alegações, não há nos autos provas pré-constituídas (certidões, decisões etc.) aptas a corroborar tais assertivas.
Realmente, alega-se a não intimação para a sessão, o que além de não restar provado, necessariamente não implicaria em cerceamento, pois, pode, inclusive ter havido outra forma de comunicação ou mesmo o autor ter deixado o procedimento correr a sua revelia. Portanto, não se pode concluir pela irregularidade, de plano, neste momento de conhecimento superficial.
Também quanto aos pedidos de produção de prova, faltam elementos seguros de sua ocorrência.
Da mesma forma, não se pode, com base nos elementos já coligidos (que poderão até ser confirmados com o regular andamento do feito), concluir que houve a preterição de formalidade ou procedimento regimental ou fundamentação na decisão impugnada.
A valer, diferentemente de outra decisão já concedida em relação a estas mesmas contas (em outro julgamento pelo Legislativo), aqui, o pedido é liminar (no início, sem a oitiva da parte contrária, sem qualquer dilação probatória), portanto, exigindo uma maior robustez nos elementos.
Finalmente, ante a não demonstração do requisito básico para a concessão liminar de tutela de urgência, qual seja a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação2 - (o suposto cerceamento de defesa no procedimento da Câmara de Vereadores, contrariando garantia constitucional), inviável tal pretensão.
Isto posto, ausentes os requisitos do Art. 273, do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada. Determinando:
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 (dias) colecionando-se contrafé respectiva.
Regularizando-se o feito, Cite-se.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 05 de julho de 2012.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO
JUIZ DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Do Blog do Melqui
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