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sábado, 31 de agosto de 2013

GESTÃO PÚBLICA



                                                            FOTO DO FACEBOOK

O Estado existe para atender ao bem comum. Daí a necessidade de programar sua atividade financeira como meio de obter recursos para suprir as despesas necessárias para atingir seus objetivos. 

Tem-se notícia de que a primeira tentativa de se estabelecer diretrizes básicas para orçamento público ocorreu com a Magna Carta, de 1215, na Inglaterra, quando o rei, muito gastador, fez um acordo com os nobres se comprometendo a gastar somente uma quantia pré-aprovada durante um determinado tempo. 

Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, assim chamada pelo saudoso Ulysses Guimarães, em diversos artigos, fez por bem estabelecer algumas regras básicas a respeito do tema tão empolgante; a gestão da coisa pública e a prestação de contas pelos gestores públicos. 

Antes, porém é salutar que conheçamos bem alguns conceitos, começando por receita e despesas públicas. 

Assim, receita pública pode ser considerada como a entrada ou ingresso de forma definitiva de dinheiro nos cofres públicos. Sendo que despesa pública é o gasto que o Estado faz para realização do interesse público, inclusive as despesas de administração, com as obras e serviços públicos em geral. 

Como visto é um tema empolgante que não se esgota, nem é a nossa pretensão tal proposta, pois a LEI Complementar 101/2000 e a LEI 4.320/64, que visam regulamentar a Constituição Federal, especificamente seus artigos 163 e 165 e seu parágrafo nono, exigem tempo e estudo mais aprofundados. 

Isso posto, cumpre-nos apontar que cabe aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes cuidarem melhor das finanças públicas. Melhor dizendo, cabe ao Poder Executivo elaborar o orçamento e ao Poder Legislativo aprovar dentro dos limites estabelecidos por lei. 

Não pode a Câmara de Vereadores simplesmente homologar o que o Prefeito manda para ser votado. Mesmo o legislador de situação deve ser rigoroso ao apreciar as leis. Não pode o Vereador, Mesmo sendo da bancada da maioria, dizer que aprova a lei de iniciativa do Prefeito, e se esta for inconstitucional o problema é do Prefeito. 

Pensamento como este deve estar com dias contados em Taquaritinga do Norte. É O QUE ESPERAMOS. 

Antonio Martins de Farias é Advogado e filho de Taquaritinga do Norte. 

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