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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Política e segurança pública

A palavra segurança assume no direito vários significados: garantia; proteção, estabilidade de coisas ou de pessoas[1]. Segurança jurídica significa a certeza de que as regras estabelecidas não podem mudar de uma hora para outra.

Podemos exemplificar com o que acontece ao Princípio da Anterioridade Tributária previsto no Artigo 150, inciso III, b, da Constituição Federal de 1988, quando veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou. Considerando que alguns impostos e contribuições podem ter suas alíquotas elevadas dentro do mesmo exercício, para regular o mercado.

Ainda, em relação à segurança jurídica podemos utilizar um segundo exemplo visando esclarecer melhor: suponhamos que o município de Taquaritinga do Norte, através de um programa de governo resolva criar um polo industrial, nas cercanias de Gravatá do Ibiapina e da Vila de Placas. Esse local, em decorrência da infraestrutura montada pelo projeto do prefeito, atraia as indústrias e as sociedades prestadoras de serviços que se instalam no município. Com isso haverá o aumento de oferta de emprego e melhora das condições de vidas dos munícipes. 

Com a melhora das condições de vida da população, o prefeito com vontade de aumentar as receitas da prefeitura resolva enviar ao Legislativo Municipal uma lei que aumente o IPTU no mesmo ano que a lei foi aprovada. Tal aumento pode ser aprovado, mas só entrará em vigor no próximo ano ou exercício financeiro seguinte por força da vedação constitucional citada. É aí que se enxerga o que vem a ser segurança jurídica. Graças a Deus nossa Constituição Federal veda o Estado de agir ao bel prazer. 

A ordem pública é uma situação pacifica de convivência social. Não se exige que todos tenham que concordar ou pensar de forma igual. As divergências são fundamentais e muito úteis para nossa formação intelectual; tornando-nos seres humanos completos aonde podemos conviver com as diferenças de forma harmoniosa e respeitosa. Acontece que o Estado age, em nossos dias, como se Segurança Pública fosse apenas repressão, embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, segundo José Afonso da Silva[2], tenha assumido a concepção do I Ciclo de Estudos sobre Segurança, segundo a qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população.

Implicando com isso a exigência de se preparar a polícia para conviver com uma sociedade democrática, quando se exige respeito ao cidadão em sua condição plena. Parece ser este o pensamento do STF, no julgamento do (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.), quando assim se posicionou:

“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.)”

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Policias federais Polícias estaduais Guardas municipais.

A Constituição Federal, em seu artigo 144 e seus incisos estabelece as funções das policias federais e estaduais além das guardas municipais. Sendo, portanto, obrigação de cada Estado organizar a segurança pública. É tão sério este assunto que em caso de falha do Estado nesse sentido pode levar à intervenção federal, nos termos do artigo 34, III, da Carta Magna.

Em conclusão, a violência vivida pelos cidadãos de Taquaritinga do Norte, e por todos aqueles que convivem ou tiram seu sustento no Polo das Confecções, em Santa Cruz do Capibaribe e cidades vizinhas foi e é falta de investimento do Estado em melhoria das condições dos policias; falta de estrutura da policia investigatória, além da carência de investimento em educação e saúde adequadas. Nunca teremos um País desenvolvido se o Estado não investir em educação, saúde e moradia para seus cidadãos.

A sociedade também falhou e falha ao não discutir através dos órgãos representativos melhores condições de vida para a cidade ou região. Faltou uma política pública voltada para o bem estar da população em geral. A violência não é uma situação especifica de Pernambuco, é do Brasil. Mesmo assim é imperativa a união dos prefeitos, dos vereadores e dos governadores e a União Federal no sentido reduzir esta violência que estar chegando a nível insuportável.

Antonio Martins de Farias é Advogado e filho de Taquaritinga do Norte. 


[1] Conforme José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª edição. Ed. Malheiros. Página 777. 


[2] José Afonso da Silva foi Constituinte e Professor Aposentado da USP.

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